É ilegal exigir o pagamento de multa para liberar veículo em condição irregular
Publicado em 31-01-2023
Em decisão monocrática, o Ministro Herman Benjamin considerou ilegítimo exigir o pagamento de multa para liberar veículo, atendendo à pretensão do motorista que foi autuado e teve o seu automóvel apreendido por realizar transporte intermunicipal remunerado de passageiros de forma irregular.
A Súmula 510 do STJ dispõe que “a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”
Porém, o TJMG havia concluído que a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo foi lícita, sendo a restituição deste ao proprietário condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Assim, não seria o caso de aplicar a Súmula 510, já que que o enunciado trata de veículo retido, enquanto a irregularidade dos autos era a realização de transporte intermunicipal remunerado de pessoas, de forma que a mera retirada dos passageiros não seria suficiente para sanar a infração, uma vez que inexiste a autorização estatal para o exercício da atividade remunerada.
Entretanto, no julgamento do caso, o colegiado manteve o entendimento de que o transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito, com fulcro no art. 231, VIII, do CTB, por ausência de previsão legal.
Nesse sentido, afigura-se ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, por ausência de previsão legal.
Leia o acórdão no REsp 2.003.502.
A equipe de Direito Administrativo do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Larissa Sampaio Rigueira Milagres
Advogada do RRR Advogados