É inadmissível o uso de provas em processos administrativos consideradas ilícitas em ação penal, decide STF
Publicado em 28-02-2023
A decisão reafirma jurisprudência do STF, lastreada no art. 5º, inc. LVI, da CR/88, no sentido da inadmissibilidade da utilização e valoração de provas obtidas por meios ilícitos em desfavor do cidadão.
O fundamento utilizado pelo voto prevalecente, do ministro Gilmar Mendes, é de que “não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes”.
Com repercussão geral reconhecida, fixou-se o seguinte entendimento para a Tese 1238: “São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.”
O caso que provocou o STF sobre o tema versava sobre condenação imposta pelo CADE a empresa por formação de cartel de fornecimento de insumos hospitalares. Com base em conjunto de provas formado em ação penal que posteriormente foi considerado ilícito pelo STJ, a condenação administrativa foi anulada pelo TRF1.
As provas tiveram origem em intercepções telefônicas baseadas exclusivamente em denúncia anônima, sem a realização de nenhum outro ato de investigação e, em razão disso, foram consideradas nulas. A partir da anulação da condenação pelo TRF1, o CADE apresentou ao STF argumento no sentido de que a nulidade das provas decretada pelo STJ não poderia invalidar as outras provas produzidas de maneira independente no processo administrativo e, também, que a denúncia anônima era válida para fundamentar as interceptações telefônicas, especialmente se considerada a complexidade dos fatos.
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Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]
Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]