É legal a cobrança de taxa condominial a maior para apartamento com área de cobertura, decide STJ

Publicado em 18-06-2020

A 3ª Turma do STJ, no julgamento do recurso especial nº 1778522/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Cueva, decidiu pela validade da cobrança de taxa condominial a maior para apartamento de cobertura, com área total equivalente ao dobro da fração ideal dos demais apartamentos.

De acordo com o art. 12, da Lei nº 4.591/1964, a taxa condominial se refere ao pagamento das despesas de melhorias, conservação e/ou manutenção do edifício. Com efeito, cada condômino arcará com a referida despesa nos prazos previstos na Convenção e de acordo com a quota-parte que lhe couber no rateio, cabendo à convenção estabelecer a forma de divisão, nos termos do art. 1.334, do Código Civil.

O Código Civil prevê que cada apartamento ou unidade autônoma deve corresponder a uma fração ideal do condomínio sobre o terreno e partes comuns do edifício, atribuindo-se a cada apartamento, em geral, uma quota percentual no terreno (art. 1.333, § 3º, do Código Civil).

Por opção legal, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo, todavia, a convenção estabelecer de maneira diversa. Nesse sentido, o STJ negou provimento ao recurso de condôminos que contestaram o fato de pagarem aproximadamente o dobro da taxa condominial em relação aos demais apartamentos, mantendo inalterada a cláusula da convenção condominial que previa o pagamento do condomínio com base na fração ideal de cada apartamento.

Para o relator, a convenção poderia até fixar a cota condominial de forma mais equânime, com base nos benefícios e despesas de cada apartamento, porém, tal pretensão encontraria óbice na dificuldade de estipular critérios claros e incontroversos, capazes de identificar a proporção dos serviços efetivamente utilizados ou disponibilizados à cada condômino

Assim, uma vez estipulado na convenção o critério de rateio das despesas comuns em conformidade com a fração ideal de terreno, não se justifica, na visão dos Ministros que participaram do julgamento, a recusa em seu pagamento pelo condômino supostamente prejudicado.

A íntegra da decisão pode ser vista aqui.

A equipe de Direito Civil e Empresarial do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Sérgio Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]

Tiago Mol Arreguy Ferreira Advogado do RRR Advogados [email protected]