É nula a colaboração premiada feita por advogado contra seu cliente, decide STJ
Publicado em 01-10-2022
No julgamento do RHC nº 164.616, a 5º Turma do STJ decidiu pela nulidade de acordo de colaboração premiada feita entre advogado e Ministério Público contra seu próprio cliente, que resultou no trancamento de ação penal por ausência de conjunto probatório lícito. A colaboração envolveu e teve por base fatos que o advogado tomou conhecimento durante o exercício de mandato outorgado pelo ex-cliente.
O advogado colaborador compartilhou informações com o Ministério Público que somente chegaram ao seu conhecimento e domínio em razão de trabalho realizado para o cliente em incidente de recuperação judicial de empresa, da qual o cliente era presidente. A ação penal movida contra o cliente pelo Ministério Público tinha como base única e exclusiva as informações prestadas pelo advogado.
Antes da delação promovida pelo advogado, seu cliente não era investigado, não existia qualquer procedimento investigatório nesse sentido, bem como o próprio advogado delator não era investigado dou acusado. Com base nisso, o Min. Relator João Otávio de Noronha afirmou que: “É ilícita a conduta do advogado que, sem justa causa, independentemente de provocação e na vigência de mandato, grava clandestinamente suas comunicações com seus clientes com o objetivo de delatá-los, entregando às autoridades investigativas documentos de que dispõe em razão da profissão, em violação ao dever de sigilo profissional imposto no art. 34, VII, da lei 8.906/94.”
Não sendo o advogado alvo da investigação e tampouco acusado de qualquer delito, não havia qualquer razão para o rompimento de seu dever de sigilo profissional. O advogado, no caso julgado, chegou a gravar seu cliente antes mesmo de qualquer acordo de delação, demonstrando que já havia o intuito de colher provas contra ele.
Como a ação penal em questão somente foi instaurada com base na colaboração premiada firmada pelo advogado e que não existiam outras provas colhidas sobre os fatos narrados na denúncia, o STJ entendeu que não há justa para a continuidade da persecução criminal.
Considerando a gravidade da conduta do advogado em questão, o STJ determinou ainda fosse oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil para apurar eventual infração disciplinar no exercício da advocacia.
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A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Guilherme Gomes Sabino
Advogado do RRR Advogados