É nula decisão judicial que autoriza às autoridades investigativas o acesso ao WhatsApp Web, via Código QR, de investigado.
Publicado em 18-03-2019
Em recente decisão, a Sexta Turma do STJ, à unanimidade, no RHC n° 99.735/SC, decidiu pela ilegalidade de uma decisão judicial de primeira instância, que havia autorizado a autoridade policial a apreender o aparelho celular de um investigado, ainda que por pouco tempo e sem o conhecimento deste, com o propósito de efetuar o espelhamento, via Código QR (Quick Response), das suas mensagens recebidas e enviadas do aplicativo WhatsApp.
Na ocasião do julgado, inclusive, foram também declaradas nulas e, portanto, ilícitas, todas as provas (mensagens de texto, áudios, fotos e vídeos compartilhados pelo aplicativo), que haviam sido obtidas por meio do referido espelhamento.
Com efeito, o voto condutor do acórdão da Sexta Turma do STJ, proferido pela relatora, Ministra Laurita Vaz, foi preciso ao apontar todos os vícios que maculavam de morte a referida decisão, valendo destacar, para tanto, os fundamentos que foram utilizados por ela para fins afastar a pretensa equiparação jurídica do instituto da interceptação telefônica, este que é regulamentado por lei, com o tal espelhamento do WhatsApp.
Em primeiro lugar, a Ministra relatora fez questão de anotar a clara distinção existente entre os dois mecanismos no que diz respeito à interação de quem monitora as conversas. Enquanto na interceptação telefônica, o investigador de polícia atua como mero observador de conversas empreendidas entre terceiros, no espelhamento via WhatsApp Web, pode ele atuar até mesmo como participante das conversas, de forma a não deixar vestígios, a propósito.
Além disso, pontou, ainda, a magistrada que, diferentemente do que acontece na interceptação telefônica, quando só é possível a escuta de conversas realizadas depois da autorização judicial, o espelhamento do WhatsApp, pela sua plataforma web site, viabiliza ao investigador de polícia um acesso amplo e irrestrito a todas as comunicações existentes no aplicativo, inclusive àquelas que foram realizadas antes mesmo da autorização legal.
Por fim, a Ministra Laurita Vaz registrou que, enquanto na interceptação telefônica, não há necessidade de apreensão do respectivo aparelho telefônico, no caso do espelhamento do WhatsApp Web, é imprescindível, para acionamento da propagação do sistema de comunicação via leitura do Código QR, que o smartphone do investigado seja confiscado, por breve período de tempo e, pior, sem o seu conhecimento.
A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]
Tatiana Antunes Ávila Advogada do RRR Advogados [email protected]