É permitida a execução provisória das astreintes antes da prolação de sentença
Publicado em 28-12-2021
No julgamento do Recurso Especial 1.958.679/GO, a Terceira Turma do STJ, em acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que as astreintes podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, sendo afastada a tese firmada no julgamento do REsp 1.200.856/RS.
É sabido que a multa cominatória, do ponto de vista de sua natureza jurídica, não possui caráter indenizatório, mas sim inibitório ou coercitivo. O dever imposto à parte de arcar com as astreintes encontra fundamento no ato ilícito processual, consistente no descumprimento de uma ordem judicial. As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Isto é, almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas.
No julgamento do REsp 1.200.856/RS, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, a Corte Especial fixou o entendimento de que a multa diária somente poderia ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso interposto não fosse recebido com efeito suspensivo, tese esta firmada à luz das disposições do CPC de 1973.
Contudo, o CPC de 2015 inovou acerca da matéria, autorizando expressamente a execução provisória da decisão que fixa as astreintes, condicionando, tão somente, o levantamento do valor ao trânsito em julgado da sentença favorável.
Conclui-se, portanto, que à luz do novo CPC, foi superada a tese firmada no julgamento do REsp 1.200.856/RS, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito.
A equipe de Direito Processual Civil do RRR fica à disposição para mais informações sobre o assunto.
Nilson Reis Júnior
Sócio do RRR Advogados
Rodrigo Coelho dos Santos
Advogado do RRR Advogados