É sancionada Lei Mariana Ferrer que proíbe humilhação em audiências

Publicado em 30-11-2021

A legislação, que protege a vítima e testemunhas de atos contra a sua integridade moral e psicológica durante o curso da ação penal, foi aprovada no mês passado por meio do Projeto de Lei n° 5.096/20 e alterou o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Relativamente ao Código Penal, a nova legislação estabeleceu uma nova causa de aumento de pena para o crime de coação no curso do processo (art. 344), majorando a reprimenda aplicada de 1/3 até a metade se o delito for cometido em processo que envolva crime contra a dignidade sexual.

No que se refere às mudanças nas regras processuais, a lei instituiu que, na audiência de instrução e julgamento, especialmente nas que versem sobre crimes contra a dignidade sexual, “todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela dignidade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento” da regra.

Vedou-se também a manifestação de qualquer das partes ou sujeitos processuais acerca de circunstâncias ou elemento alheios aos fatos objeto de apuração nos autos bem como a utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunha. A observação legal sobre a preservação da dignidade das vítimas e testemunhas em audiência repercutiu na esfera dos procedimentos ordinários, do procedimento do Tribunal do Júri e também nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Criminais, abrangendo todas as audiências instrutórias previstas no processo penal brasileiro.

A legislação foi apelidada de “Lei Mariana Ferrer” em razão de episódio ocorrido no Brasil, em meados do ano de 2020, em que o advogado do réu, em ação penal que apurava delito contra a dignidade sexual, ofendeu a dignidade e a honra da vítima, de nome Mariana Ferrer, na audiência de instrução e julgamento do caso, sem que a autoridade judiciária ou o membro do Ministério Público interviessem para restabelecimento da ordem e admoestação da conduta do advogado, que constrangeu e expôs a vítima a situação vexatória.

A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

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Guilherme Gomes Sabino

Advogado do RRR Advogados

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