É válida a emissão de duplicata com indicação de valor calculado com base na cláusula contratual “take or pay”
Publicado em 28-02-2023
O STJ reformou acórdão proferido pelo TJSP que, ao entender que a cláusula “take or pay” estabelece um consumo mínimo e não representa efetiva compra e venda, havia declarado a nulidade das duplicadas emitidas com base na mencionada disposição contratual.
Assim, foi dado provimento do recurso especial ajuizado por uma empresa de gás industrial em desfavor de uma fabricante de bebidas. No caso concreto, o colegiado identificou que havia a obrigação mínima de fornecimento de gás em troca de uma quantia monetária.
Na oportunidade, a ministra Nancy Andrighi aduziu que a cláusula “take or pay” autoriza que o comprador seja obrigado a pagar por uma quantidade mínima especificada no contrato, ainda que o insumo não seja entregue ou consumido, com vistas a “alocar riscos entre as partes e garantir o fluxo de receitas para o vendedor”.
Contudo, a ministra ressalva que a cláusula possui natureza obrigacional, e não penal, uma vez que ela não pressupõe o descumprimento da obrigação principal, já que define que o valor a ser pago é concomitante à disponibilização de uma quantidade específica de produtos ou serviços. Neste sentido, a seu ver, é necessário observar, em cada hipótese, a finalidade dos contratantes na estipulação da cláusula.
Estabelecidas tais premissas, o STJ decidiu que é possível a emissão de duplicata, fundada em contrato de compra e venda, ainda que o valor constante no título tenha sido calculado com base na cláusula “take or pay”.
A equipe de Direito Empresarial do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR Advogados [email protected]
Irla Karen de Cavalcante Morais Advogada do RRR Advogados [email protected]