É válida a garantia de cédula de crédito sem aval do cônjuge, decide STJ

Publicado em 31-05-2022

Em julgamento do AREsp n° 1.894.187, o Ministro Moura Ribeiro reformou acórdão originário do TJSP e declarou a legalidade de garantia prestada em cédula de crédito bancário, mesmo sem outorga uxória, ou seja, mesmo sem o aval do cônjuge. Na oportunidade, entendeu o relator do recurso que as cédulas de crédito bancário são regidas por legislação específica e, portanto, não estariam elas submetidas à determinação contida no Código Civil.

No caso dos autos, o avalista se declarou casado em contrato de abertura de crédito bancário. Como a garantia prestada era sem aval do cônjuge, foi declarada pelo TJSP a nulidade por vício que atingiria o ato por inteiro. Referido entendimento foi baseado na Súmula 332 do STJ: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

Contudo, a parte sucumbente recorreu ao STJ sob o argumento de que o aval prestado em título de crédito típico, como é o caso da cédula de crédito bancário, não exigiria a outorga uxória. Diante desse contexto, o Ministro Moura Ribeiro considerou que, de fato, no que diz respeito às cédulas de crédito bancário, deveria incidir a ressalva do art. 903 do Código Civil, uma vez que tais títulos são regidos por lei especial, a saber, Lei n° 10.931/2004.

A equipe de Direito Cível do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Nilson Reis Junior

Sócio do RRR Advogados

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Patricia Teodoro de Freitas Gomes

Advogada do RRR Advogados

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