É vedado ao agente de segurança particular realizar busca pessoal, que somente pode se dar mediante atuação de agente do Estado, sendo consideradas ilícitas as provas decorrentes da diligência
Publicado em 16-08-2019
A tese desenvolvida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo levanta a ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal realizadas por agentes de segurança privada, que não possuem poder de polícia para proceder busca ou revista pessoal e domiciliar.
O caso tratou de pessoa que, submetida a busca pessoal por agentes de segurança particulares da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), foi encontrada na posse de determinada quantidade de entorpecente no interior de sua mochila, sendo, em seguida, presa em flagrante.
A tese defensiva argumentou que a pessoa, em verdade, não foi presa em flagrante delito, mas, sim, debelada à busca pessoal ilegal por agente que não tinha qualquer poder para realizar o ato, exclusivo da polícia judiciária. Em suma, arguiu que os agentes de segurança da CPTM não estavam autorizados a abordar quem quer que fosse para busca pessoal sem que houvesse evidente situação de flagrante delito. No caso, o entorpecente somente foi descoberto pelos agentes após a realização da busca pessoal ilegal.
O acórdão do STJ frisa as competências constitucionais estabelecidas para as diferentes esferas policiais, consistindo suas atividades em atuações privativas do Estado, destacando que a busca pessoal ou domiciliar exige que sejam realizadas na forma estrita da lei. Sobre o tema, o Código de Processo Penal é expresso e taxativo em relação aos casos em que será procedida busca pessoal ou domiciliar, exclusivamente pelos agentes estatais, que tem poder para tanto.
No caso, como a diligência de busca pessoal realizada por agentes de segurança particular foi considerada ilegal, considerou-se também ilegal todas as provas decorrentes da diligência, inclusive o entorpecente de que estava de posse a pessoa abordada.
O STJ, assim, absolveu o réu por ter declarado ilícita a prova material que mantinha a condenação em razão de ter sido obtida por meio ilícito. Situação diferente, no entanto, é a de pessoa surpreendida em evidente cometimento de crime, em que é lícito a qualquer do povo dar voz de prisão em flagrante.
Para ler a íntegra do acórdão clique aqui.
A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]
Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]