É vedado às autoridades da persecução penal o compartilhamento parcial e selecionado de interceptação, utilizado como prova emprestada que servirá em investigação criminal ou ação penal

Publicado em 15-07-2019

Trata-se de direito da defesa o acesso à integralidade das conversas captadas originalmente na diligência de interceptação telefônica. Não raras vezes, as conversas gravadas, que, via de regra constituem prova produzida pela acusação, são compartilhadas nos autos de maneira descontinuada, com supressão de trechos importantes dos diálogos, constituindo, ao final, elemento de prova que interessa apenas ao Ministério Público.

Com respaldo nos princípios da ampla defesa e contraditório, reconhecendo a necessidade de instituir na prática a paridade de armas no processo penal, o STJ perfilha que é dever do Estado disponibilizar à defesa a integralidade das interceptações telefônicas, sendo obrigatório que, quando da transposição da prova de um processo a outro, como é o caso da prova emprestada, seja preservado o material probatório integral, vendando-se o compartilhamento selecionado de trechos que interessem somente à acusação.

Importante lembrar que a decisão diverge da transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas a que realmente não está obrigado o Estado. O caso trata da obrigatoriedade de disponibilizar o material integral bruto obtido nas interceptações. O Ministro Relator Nefi Cordeiro, acompanhado por seus pares, apontou a nulidade da decisão que, para condenar o réu, baseou-se em interceptação telefônica que aportou aos autos como prova emprestada de maneira selecionada pela acusação, sendo juntadas somente conversas destacadas do material integral, impedindo a impugnação da prova pela defesa de modo adequado.

A íntegra da decisão pode ser visualizada aqui.

A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]

Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]