Em proposta de afetação, o STJ recebe recursos especiais como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.022
Publicado em 16-10-2019
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso encaminhou três recursos especiais ao STJ para “definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC” (questão repetitiva disposta no Tema 988/STJ). São os Recursos Especiais de nºs 1.717.213/MT, 1.707.066/MT e 1.712.231/MT.
Após decisões interlocutórias que não se enquadram no rol taxativo do art. 1.015 do CPC como passiveis de recorribilidade imediata da decisão, nos autos de Recuperação Judicial, os Recorrentes alegam, em sede recursal, que as interlocutórias proferidas na RJ possuem natureza diferenciada, sobretudo quando se analisa a natureza do processo recuperacional, já que não existe sentença de mérito, fator que impede que tais decisões sejam desafiadas apenas ao final, como preliminar de Apelação (art. 1.009, §1º do CPC).
Outrossim, os Recorrentes também alegam que a Recuperação Judicial poderia, por analogia, ser considerada uma Ação de Execução Coletiva dos direitos dos credores contra devedor solvente, o que, decerto, se enquadraria no disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, motivo que legitimaria o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.
Assim, o TJMT decidiu por bem admitir os recursos especiais, selecionando a controvérsia neles versada como representativa de controvérsia. No mesmo sentido, o Ministério Público opinou pela afetação dos recursos pelo rito repetitivo.
Em decisão, a relatora Ministra Nancy Andrighi propôs a submissão dos mencionados recursos especiais ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, votando, portanto, pela afetação, ao fundamento de que:
(i) “a questão jurídica selecionada possui grande relevância, haja vista seu enfrentamento ter o condão de afastar possíveis interpretações (…) sobre a imediata recorribilidade das interlocutórias preferidas nos processos de recuperação judicial e falência”, e; (ii) “os recursos especiais atendem satisfatoriamente ao requisito do art. 1.036, §6º, do CPC/15, pois estão subsidiados em argumentação e discussão suficientemente abrangentes a respeito do tema selecionado; havendo, ainda, outros recursos especiais que igualmente podem atender ao citado requisito”.
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Nathalia Guedes Petrucelli Taroco Advogada do RRR Advogados [email protected]