Em tema repetitivo, 2ª Seção do STJ fixa teses sobre sinistro de veículos agrícolas e DPVAT

Publicado em 31-12-2022

Ao julgar o REsp n° 1.937.399 e o RESP n° 1.936.665, o STJ determinou duas novas teses que devem ser aplicadas em litígios coletivos e individuais que versem sobre os temas delimitados. Portanto, os processos que estavam sobrestados deverão retomar a tramitação em todo país.

A primeira tese fixou que o infortúnio qualificado como acidente de trabalho também pode ser caracterizado como sinistro coberto pelo DPVAT, desde que estejam presentes três elementos constituintes: acidente com veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.

Segundo o relator do REsp afetado ao rito dos repetitivos, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuerva, “o DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do acidente”.

A segunda tese, por sua vez, estabelece que os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo DPVAT. As vias púbicas abarcadas podem ser asfaltadas ou de terra, em zona urbana ou rural. O entendimento fixado não abarca colheitadeiras de grande porte e acidentes provocados por trem, que possuem regramento específico.

Para ler o teor do acórdão proferido pelo STJ, clique aqui.

A equipe de Direito Cível e Empresarial do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

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Anna Karina Rodrigues Carneiro

Advogada do RRR Advogados

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