Em vigor lei que desburocratiza processos judiciais no Estado
Publicado em 12-02-2019
Foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais, em dezembro/2018, a sanção do então Governador Fernando Pimentel à Lei 23.172, que visa a desburocratizar e reduzir os processos judiciais do Estado. A norma teve origem no Projeto de Lei 5.302/18, aprovado em 2º turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em 05/12/2018.
Pela ferida norma, a AGE fica autorizada a não ajuizar, não contestar ou desistir de ação em curso, não interpor recurso ou desistir de recurso que tenha sido interposto em casos específicos. Essa autorização pode ser aplicada para as seguintes hipóteses:
- casos considerados especiais ou com risco de sucumbência ou de sua majoração, conforme previsto em resolução do Advogado-Geral do Estado; - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, sejam objeto de ato declaratório do Advogado-Geral do Estado; - caso exista decisão do STF desfavorável em controle concentrado de constitucionalidade ou proferida pelo plenário; - matérias que contrariem enunciado de súmula do STF, vinculante ou não, ou dos Tribunais Superiores; - matérias decididas, em definitivo, de modo desfavorável pelo TST, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei Federal 5.452, de 1º de maio de 1943; - caso exista acórdão com trânsito em julgado desfavorável em incidente de assunção de competência ou em incidente de resolução de demandas repetitivas; - matérias decididas em definitivo de modo desfavorável pelo STF ou pelo STJ, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 1.036 do CPC/15; - quando, em promoção fundamentada, o Procurador do Estado não vislumbrar, no mérito, a possibilidade de êxito da pretensão, em vista das circunstâncias de fato postas nos autos e da jurisprudência dominante, a fim de afastar a sucumbência recursal.
A Lei também estabelece, dentre outros, o modo como o Procurador do Estado deve proceder ao atuar nos processos judiciais previstos e fixa as hipóteses em que é autorizada a não interposição de recursos aos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST).
Restou também estabelecido que a Advocacia-Geral do Estado autorizada a (i) recomendar ao Governador reconhecer a procedência do pedido formulado em ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade, arguições de descumprimento de preceito fundamental e mandados de segurança, quando ele figurar no polo passivo da demanda, ou orientá-lo que não se manifeste quando inexistir o interesse direto da Administração, e (ii) deixar de ajuizar ação de cobrança de crédito devido ao Estado, não inscrito em dívida ativa, desde que inferior a 3.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs).
Ainda de acordo com a nova Lei, foi criada a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, que terá como um dos objetivos instituir valores e meios jurídicos que permitam um melhor relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública.
Ressalta-se que as disposições de atuação da Câmara não se aplicarão às controvérsias em matéria tributária, que deverão observar a Lei .763/75 e legislação aplicada a cada tributo federal.
A Câmara será coordenada pela AGE, cabendo ao Advogado-Geral do Estado regulamentar, em resolução, sua composição e funcionamento e os princípios constitucionais que nortearão sua atuação.
Sua estrutura será subdividida, na instância ordinária, em Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos especializadas em razão da matéria e, na instância recursal, haverá o Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos.
São seis os objetivos da Câmara:
- instituir valores e meios jurídicos que permitam um melhor relacionamento dos cidadãos com a administração pública; - prevenir e solucionar controvérsias administrativas e judiciais entre o particular e o Estado, ou entre órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta; - garantir juridicidade, eficácia, estabilidade, segurança e boa-fé nas relações jurídicas e administrativas; - agilizar e aumentar a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de controvérsias; - racionalizar a judicialização de litígios envolvendo a administração pública direta e indireta; e - reduzir passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão coletiva.
A eficácia dos termos de transação administrativa, de mediação administrativa e de ajustamento de conduta lavrados em processos submetidos à Câmara dependerá de homologação do Advogado-Geral do Estado, e implicará coisa julgada administrativa.
De acordo com a AGE, a norma vai evitar mais de dois mil pedidos de dispensa de recurso anualmente, reduzindo assim a burocratização dessas dispensas em benefício da eficiência, alcançando uma redução no número de processos.
Diana Val de Albuquerque Silva Advogada de Direito Civil e Processual Civil do RRR Advogados [email protected]