Empresa Simples de Crédito (ESC) representa avanço para o mercado brasileiro
Publicado em 14-06-2019
A figura da Empresa Simples de Crédito (ESC) é nova. Criada pela Lei Complementar nº 167, datada de 25/4/2019, tem como objetivo aproximar investidores – pessoa física – de pequenos e microempresários que precisam de crédito e que poderão tomá-lo na forma de financiamento ou empréstimos, com ou sem garantia.
Destacam-se alguns aspectos na disciplina da ESC, a saber:
• possibilidade de atendimento às demandas de crédito feitas por pessoas naturais e jurídicas; • ausência de imposição de limites operacionais; • a remuneração da ESC somente poderá ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa; • não se aplica à ESC a limitação à cobrança de juros previstas no Decreto 22.626 (conhecida como Lei da Usura), e no artigo 591, do Código Civil; e • não pode a ESC fazer qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros – ou seja, só podem operar com capital próprio –, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei 7.492 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).
Quanto ao arcabouço legal, a legislação definiu que as ESCs deverão adotar uma das seguintes formas: EIRELI, empresário individual ou de sociedade limitada, sendo que nesta hipótese somente poderá ser constituída (exclusivamente) por pessoas naturais, vedado, portanto, a sua constituição por outras pessoas jurídicas. E em seu nome empresarial, deverá conter obrigatoriamente a expressão “Empresa Simples de Crédito”, e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central.
O atendimento pela ESC está adstrito a empreendimentos do município onde está sediada ou das cidades limítrofes, sendo que o valor dos empréstimos e financiamentos está limitado ao montante de seu capital social. O seu faturamento anual não poderá exceder a R$4,8 milhões e a única fonte possível de receita é a cobrança de juros.
Acredita-se que a ESC representa um inegável avanço ao promover um incremento dos fornecedores no mercado de crédito brasileiro, e tem o potencial de reduzir os custos, por meio da diminuição do peso da intermediação financeira.
A equipe de Direito Empresarial do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Nilson Reis Júnior Sócio do RRR Advogados [email protected]