Empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring sem autorização judicial, decide STJ
Publicado em 18-03-2019
A Terceira Turma do STJ, entendeu que as empresas recuperandas podem realizar contratos de factoring, independentemente de autorização judicial para tanto.
A justificativa se deve ao fato de que os bens alienados, em decorrência de contratos de fomento mercantil, não se enquadram em nenhuma das restrições previstas no art. 66 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência). Isso porque, tais bens não compõem o “ativo permanente” da empresa, vez que não podem ser enquadrados como investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido, categorias do patrimônio que ficam indisponíveis durante o procedimento recuperacional.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ainda destacou que os contratos de factoring “propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira pela qual passam”.
A decisão, então, dá maior segurança jurídica as empresas recuperandas e as factorings, dando validade ao contrato de fomento mercantil celebrado entre as partes, e, ainda, garantindo uma nova alternativa de soerguimento financeiro no curso processo recuperacional.
A equipe de Direito Empresarial do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Júlia Lio Rocha Camargo Advogada do RRR Advogados [email protected]