Entrou em vigor no dia 28/12/2018, a Lei nº 13.786, apelidada no mercado como a Lei de Distrato de Imóveis

Publicado em 15-01-2019

Nos últimos anos, diante da crise que assola o país, houve uma enxurrada de ações judiciais propostas por adquirentes de unidade imobiliárias que, por algum motivo, justo ou não, postularam o encerramento do vínculo com os empreendedores de imóveis.

E diante da ausência de legislação anterior que regulasse especialmente o valor da multa devida pelo comprador, em caso de rescisão contratual por sua culpa, dentre outras questões, o Judiciário vinha proferindo decisões diversas e controversas.

Dentre as regras introduzidas pela novel legislação, destaca-se que, em caso de desfazimento de contrato de unidade em incorporação por inadimplemento do adquirente, este fará jus à restituição das quantias pagas, delas deduzidas, cumulativamente, a integralidade da comissão de corretagem e a multa convencional, que não poderá exceder a 25% da quantia paga. Contudo, se a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, a multa convencional poderá ser fixada até o limite de 50% da quantia paga.

Já o atraso na entrega do imóvel pelo incorporador, desde que não ultrapasse o prazo de até 180 dias corridos da data estipulada no contrato para a conclusão do empreendimento, não dará causa à extinção do contrato em favor do adquirente e nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.

Vale ainda ressaltar que houve a regulação da forma – prazo e atualização monetária – de devolução dos valores, da responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais e tributos e da fixação de fruição, em caso de distrato.

De igual modo, tal legislação estabeleceu parâmetros para o distrato de unidades decorrentes do parcelamento de solo.

Todas essas e outras questões tratadas na referida Lei de Distrato deverão constar de quadro resumo como item obrigatório na minuta contratual bem como para que tenham validade entre as partes.

Os advogados de Direito Civil do RRR se colocam à disposição para prestar maiores informações sobre o assunto.

Nilson Reis Júnior Sócio do RRR Advogados [email protected]