Habeas corpus como sucedâneo recursal tem seus parâmetros e requisitos fixados pelo STJ

Publicado em 18-06-2020

O caso apreciado pelo STJ teve início em habeas corpus manejado contra sentença condenatória de primeira instância e que não havia sido conhecido pelo Tribunal de origem em razão de tratar de matéria igual àquela que seria tratada no recurso de apelação, interposto concomitantemente. Inconformado com o não conhecimento do primeiro habeas corpus, a defesa impetrou novo writ ao STJ.

A decisão em questão começou por ponderar que o complexo sistema processual penal brasileiro permite à parte que se sentiu prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional na forma e prazo previstos em lei. Da mesma forma, considerou que a impetração de habeas corpus, legítimo instrumento de defesa da liberdade humana, como estratégia defensiva é igualmente válido, devendo a defesa sopesar os aspectos positivos e negativos dessa opção.

Segundo o relator do caso, a apelação é a via processual mais adequada para apreciar teses que impugnam os termos da sentença condenatória, uma vez que devolve ao órgão colegiado toda a amplitude da matéria tratada originalmente nos autos da ação penal, permitindo a reapreciação de fatos e provas com todas as suas circunstâncias, ao passo que o habeas corpus, de escopo muito mais estreito e limitado, está adstrito a questões predeterminadas que, na grande maioria dos casos, deve tratar da defesa da liberdade de locomoção.

A utilização de dois meios de impugnação para o mesmo ato jurisdicional, ambos com a mesma pretensão final, de acordo com o STJ, devem ser constantemente evitados como estratégias defensivas já que, segundo o acórdão, compromete a capacidade da Justiça criminal de julgar de modo organizado e acurado, impondo prejuízos à sociedade e aos jurisdicionados. Trata-se de prestar respeito à racionalidade e coesão do sistema recursal processual penal.

Não obstante seja inequívoco o cabimento e pertinência do remédio constitucional que vise tutelar de maneira direta e exclusiva a liberdade de locomoção e que se volte contra evidente abuso e teratologia jurídica, de outro passo, deve ser visto com ressalvas o recebimento de writ que pretenda o mesmo objeto do recurso de apelação ainda pendente de julgamento.

O STJ pontou que o conhecimento e julgamento do mérito de habeas corpus que debate rigorosamente as mesmas questões de fundo que recurso de apelação criminal interposto concomitantemente àquele seria supressão de instância e uso desvirtuado do instrumento, “como meio de contornar as especificidades de tramitação do recurso de apelação, usualmente mais demorado.”

A decisão realça ainda que, por vezes, a apelação criminal não é conhecida por qualquer razão e, em tais casos, há de ser possível a utilização do habeas corpus para sanar eventual constrangimento ilegal advindo da sentença condenatória, sempre lembrando que tal uso do writ tem caráter eminentemente subsidiário, somente devendo ser permitido depois de proferido juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal de origem.

A íntegra da decisão pode ser vista aqui e aqui.

A equipe de Direito do Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]

Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]