Habilitação Retardatária do Crédito é Faculdade do Credor

Publicado em 30-06-2021

Em 31 de maio de 2021, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 185.1692/RS, reformou o acórdão proferido pelo TJRS, para reconhecer a faculdade do credor realizar habilitação retardatária do seu crédito, nos autos da recuperação judicial.

Isso porque, apesar de o citado Tribunal Estadual ter reconhecido a faculdade dos credores retardatários decidirem acerca da submissão dos créditos à recuperação judicial, por outro lado, considerou obrigatória a habilitação dos créditos, sob o fundamento de que teriam sido contraídos antes do ajuizamento da recuperação judicial.

Todavia, para a Quarta Turma, o credor que tiver o crédito voluntariamente excluído do plano recuperacional detém a prerrogativa de definir entre promover a execução individual após finda a recuperação judicial ou habilitar seu crédito.

O relator do recurso, Ministro Luiz Felipe Salomão, consignou em seu voto, ainda, que se o crédito restar suprimido do plano, não haverá falar em novação, podendo, nesse sentido, ser satisfeito pelas vias ordinárias – execução ou cumprimento de sentença –, desde que o credor aguarde o encerramento da recuperação judicial.

Diante de tais considerações, a tese firmada foi no sentido de que os credores que não tiverem seus créditos listados no quadro geral de credores da empresa recuperanda poderão optar pela habilitação retardatária ou pelo ingresso de ações individuais, após o encerramento da recuperação judicial.

A equipe de Direito Empresarial do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Nilson Reis Júnior

Sócio do RRR Advogados

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Mariana Resende

Advogada do RRR Advogados

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