Havendo impugnação pelos credores, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial

Publicado em 30-07-2021

Diante de pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, perante o Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, ao argumento de que os credores representativos de 3/5 dos créditos anuíram com a proposta de reestruturação financeira, houve o seu deferimento, embora o Juízo não fixou honorários de sucumbência.

Foi nesta esteira que o STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela Recuperanda, com vistas à reforma da decisão, no que tange ao arbitramento dos honorários de sucumbência, em favor de seus patronos.

Para a Terceira Turma, muito embora a legislação falimentar seja silente quanto ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em casos de impugnação à decisão que homologa o plano de recuperação extrajudicial, os honorários de sucumbência são devidos, por conta da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 189 da Lei 11.101/2005.

Outro ponto que merece realce é o fato de a Lei n. 11.101/2005 conferir ao ato judicial, que decide acerca do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, a natureza de sentença (arts. 161, § 6º, e 164, §§ 5º e 7º), circunstância que, a se considerar a literalidade da norma do precitado art. 85, caput, do CPC/2015, impõe ao julgador a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor.

É por essa razão que, para a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, “a apresentação de impugnação ao pedido homologatório por parte dos credores – como ocorrido no particular – é circunstância que confere litigiosidade ao procedimento, razão pela qual a regra de não cabimento da condenação em honorários deve ceder”, conduzindo à inevitável observância do art. 85, caput, do CPC. Votaram com a Relatora os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Moura Ribeiro, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellize.

Para ter acesso ao voto da Ministra Relatora clique aqui.

A equipe de Direito Empresarial do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Nilson Reis Júnior

Sócio do RRR Advogados

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Mariana Resende

Advogada do RRR Advogados

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