ITBI só pode ser cobrado após registro do imóvel, decide STF
Publicado em 29-04-2021
O ITBI é um tributo cujo fato gerador é uma transferência onerosa de imóveis entre pessoas vivas e, não raras vezes, era cobrado antes de que as partes envolvidas na transmissão do bem formalizassem o registro do negócio perante o cartório de registro de imóveis competente.
Em 12 de abril de 2021, o STF julgou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.294.969, que tratava justamente sobre qual seria o fato gerador do ITBI. O recurso teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1.124).
A tese de Repercussão Geral firmada foi a de que “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Essa tese está em consonância com a jurisprudência do STF e de outros tribunais, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a efetivação da transferência da propriedade, ou seja, com o registro imobiliário, e não da mera cessão de direitos ou promessa de compra e venda, pois é inadmissível a incidência de tributo sobre bens que não tenham sido efetivamente transmitidos.
Tendo em vista as diversas legislações locais, seja estadual, seja municipal, é possível que o entendimento não seja aplicado de imediato, no entanto, em razão do caráter vinculante da decisão proferida pelo STF, a tendência é de que seja paulatinamente acolhido, podendo a parte que se sentir lesada buscar o judiciário para garantir seus direitos.
A equipe de Direito Tributário do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
João Pedro Louzada Gonçalves
Advogado do RRR Advogados
Flávio Leite Ribeiro
Advogado do RRR Advogados