Juíza decide pela retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa em execução judicial
Publicado em 31-05-2022
A Lei n° 14.230/21 deu nova redação à Lei de Improbidade Administrativa e alterou institutos centrais do sistema sancionador dos atos de improbidade. Referida norma passou, a título de exemplo, a exigir prova inequívoca do dolo – intenção deliberada – na conduta do agente, não mais existindo ato de improbidade a título de culpa, bem como alterou toda a dinâmica de constrição patrimonial cautelar.
A partir dessas modificações, um condenado pela prática de ato de improbidade, já em fase de cumprimento da condenação, apresentou ao juízo primevo uma exceção de pré-executividade, na qual alegou a inexigibilidade do título judicial, já que sua condenação não mais corresponderia aos novos termos da Lei de Improbidade Administrativa.
Isso porque havia sido ele condenado antes da modificação legislativa pela prática de ato enquadrado, à época, no caput, do art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa. Ocorre que, após a Lei 14.230/21, não mais existe a possibilidade de condenação com base no art. 11, caput, que se apresentava como tipo aberto e exemplificativo, e que foi abolido do ordenamento jurídico. Agora, é necessário que a acusação e a condenação especifiquem e comprovem ser o ato de improbidade correspondente a um dos incisos do art. 11, que passou a constituir rol taxativo de condutas passíveis de sanção.
Fundada nessa alteração, a juíza do Estado do Paraná afirmou na decisão que, como a conduta pelo qual o executado foi condenado deixou de ser considerada ato de improbidade pelo legislador, seria impossível reconhecer a exigibilidade do título judicial para execução.
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A equipe de Direito Administrativo do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Guilherme Gomes Sabino
Advogado do RRR Advogados