STF reconhece que não incide prescrição para as ações de reparação ao erário em razão de atos dolosos de improbidade
Publicado em 09-08-2018
Na sessão de 08/08/2018, o STF finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a prescritibilidade ou não das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa, analisando o art. 37, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. Diante desse cenário, a tese em julgamento no Supremo é se o prazo prescricional previsto para as sanções da Lei 8.429/92 também se aplicaria para o ressarcimento ao erário, ou se a ação de reparação aos cofres públicos seria imprescritível.
Com efeito, na sessão de 02/08/2018, o relator do feito, ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela incidência da prescrição. Nessa oportunidade, acompanharam o voto do relator os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, formando assim maioria parcial, enquanto os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber votaram pela imprescritibilidade da reparação ao erário.
Por outro lado, na sessão de 08/08/2018, o julgamento foi retomado com voto do ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator, enquanto os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia acompanharam a divergência. Assim, o resultado parcial de julgamento era de sete votos a quatro em favor da prescritibilidade.
Contudo, até a proclamação do resultado, é possível aos julgadores alterarem o seu posicionamento. Foi o que ocorreu durante a sessão, em que os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux reajustaram seus votos, se manifestando pela imprescritibilidade, mas restringindo-a para as hipóteses de improbidade dolosa, ou seja, quando o ato de improbidade decorrer de enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou causar dano intencional à administração pública. Nesse momento, todos os ministros que haviam acompanhado a divergência realinharam seus votos a essa proposta dos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, formando assim a corrente vencedora.
Assim, foi aprovada a tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria, estavam suspensas todas as demandas em território nacional que tratavam da questão, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, sendo que quase mil recursos nas instâncias locais e no STJ estão sobrestados aguardando o julgamento deste recurso paradigma, para que se proceda ao juízo de conformidade com a tese aprovada no STF.
A equipe de Direito Administrativo do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza Resende Sócio do Resende Ribeiro & Reis Advogados [email protected]
Marcelo Cardoso dos Santos Advogado do Resende Ribeiro & Reis Advogados [email protected]