Junta Comercial pode aceitar criptoativo em capital social
Publicado em 28-01-2021
Em 1° de dezembro de 2020, o Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, autorizou, por meio do Ofício Circular SEI 4.081/2020/ME, as Juntas Comerciais de todo o Brasil a aceitarem criptoativos para a integralização do capital social de empresas.
Criptoativos são, conforme definição da Comissão de Valores Mobiliários, ativos virtuais, protegidos por criptografia, presentes exclusivamente em registros digitais, cujas operações são executadas e armazenadas em uma rede de computadores, sendo o Bitcoin o mais famoso deles.
A autorização se baseou no art. 997, inc. III, do Código Civil e no art. 7° da Lei das S/A, que permitem a formação do capital social com contribuições em dinheiro ou em bens de qualquer espécie que possam ser avaliados em dinheiro, e nos posicionamentos anteriores do Banco Central e da CVM, bem como nos art. 3º, inc. V e 4º, inc. VII, da Lei da Liberdade Econômica, que versam sobre o dever da administração pública de coibir o abuso de poder regulatório por parte do estado e sobre a autonomia empresarial.
A CVM, através de nota, já havia se manifestado no sentido de que “tais ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Lei 6.385/1976”. Já o BACEN emitiu comunicado explicando que “as chamadas moedas virtuais não se confundem com a ‘moeda eletrônica’ de que tratam a Lei 12.865/2013, e sua regulamentação infralegal”
A autorização para utilização de criptomoedas, como forma de integralizar o capital social, veio em razão do questionamento feito pela JUCESP ao Ministério da Economia, que informou também a inexistência de formalidades especiais, pelas Juntas Comerciais, para fins de operacionalizar o registro dos atos societários que, por ventura, envolvam o uso de criptoativos, observando-se as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital social feita com bens móveis.
A equipe de Direito Empresarial do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
João Pedro Louzada Gonçalves Advogado do RRR Advogados [email protected]