Jurisprudência do STJ confirma que a execução das penas restritivas de direito só terá início após o trânsito em julgado
Publicado em 09-08-2018
No caso do Habeas Corpus nº 458.501, cujo julgamento ocorreu em 12/06/2018, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia determinado o imediato cumprimento das penas restritivas de direitos aplicadas, em analogia à decisão do Supremo Tribunal Federal, que passou a permitir que a pena de prisão fosse executada logo após determinação da segunda instância.
Porém, no julgamento do referido Habeas Corpus, a ministra Laurita Vaz suspendeu a execução de penas restritivas de direitos, por entender que, para tanto, há a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão. A ministra entendeu que a decisão do Supremo Tribunal Federal foi restrita e não se estende às hipóteses de penas restritivas de direitos. Efetivamente, a corte superior apenas permitiu a execução imediata das penas restritivas de liberdade, não se manifestando acerca das demais. Assim, sendo a decisão prejudicial aos condenados, não pode ela ser interpretada de forma extensiva.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado, em julgamento ocorrido no mês de junho do ano passado, no sentido da impossibilidade de execução provisória de sanções restritivas de direitos, em face da ausência de manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.
Ademais, a decisão se baseou no art. 147 da Lei de Execuções Penais, segundo o qual “Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”. O referido dispositivo legal exige, claramente, o trânsito em julgado da decisão condenatória para que seja iniciado o cumprimento da pena restritivas de direitos, o que deverá ser feito, inclusive, pelo juízo da execução.
Assim, nesse caso, a jurisprudência do STJ confirmou o que já está previsto, expressa e categoricamente, na Lei de Execuções Penais, sendo, pois, impossível a execução provisória, isto é, antes do trânsito em julgado, de penas restritivas de direitos, sob pena de violação literal à disposição expressa em lei.
Tiago Souza Resende Sócio do Resende Ribeiro & Reis Advogados [email protected]
Tatiana Antunes Ávila Advogada do Resende Ribeiro & Reis Advogados [email protected]