Justiça impede cobrança de ITCMD sobre usufruto de bem

Publicado em 28-01-2021

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD), como o próprio nome diz, é um imposto incidente sobre doações e heranças, cabendo aos estados definir suas alíquotas, respeitando os limites impostos na lei federal.

Por ser um imposto de competência estadual, muitos dos Estados dispõem em suas legislações tributárias que a instituição e extinção do usufruto seria um dos fatos geradores da incidência do referido tributo.

Todavia, recentes decisões dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e São Paulo vêm impedindo que o ITCMD incida sobre usufruto de bem, sob o fundamento de que a extinção ou instituição do usufruto “somente aperfeiçoa a propriedade já adquirida quando da doação” e que, portanto, o tributo incide sobre a doação da nua-propriedade, mas não sobre o usufruto.

Por essa razão, para o TJMG, é como se estivessem ocorrendo duas operações distintas, quando na verdade, o que ocorre é que o doador apenas transmite a propriedade, resguardando, todavia, o direito de usufruir desse bem.

Para o TJSP, por sua vez, o ITCD sobre o usufruto é indevido, porquanto além de inexistir previsão na legislação tributária do Estado, sendo a questão regulamentada pelo Decreto Lei nº 46.655/2000, o que acaba por criar exigência de recolhimento em discordância com a Lei Estadual, não se pode olvidar, também, que “não se trata de transmissão de bem causa mortis, sequer doação, sendo, na verdade, a consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário”. (Autos nº 1046966-50.2019.8.26.0224).

A equipe de Direito Tributário do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Flávio Ribeiro Sócio do RRR Advogados [email protected]

Mariana Resende Advogada do RRR Advogados [email protected]