Lei altera Estatuto da OAB e traz importantes mudanças à advocacia

Publicado em 30-06-2022

Dentre as alterações trazidas pela Lei n° 14.365/22 está a possibilidade de o exercício das atividades de consultoria e assessoria jurídicas ocorrer de modo verbal ou por escrito, independentemente de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários (art. 5º, § 4º).

Há, ainda, a permissão de intervenção pontual e sumária pelo advogado que, se utilizando da palavra “pela ordem”, poderá esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgãos da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito (art. 7º, inc. X).

Quanto às sustentações orais, a Lei permite que sejam elas realizadas também no recurso interposto contra a decisão monocrática do relator que julgar o mérito ou não conhecer dos recursos interpostos, o que anteriormente não era permitido (art. 7º, § 2º-B).

Já em relação aos honorários, restou firmada a determinação de que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente a regra imposta no Código de Processo Civil (art. 22, § 2º). Destaca-se, por fim, a vedação de colaboração premiada contra atual ou ex-cliente (art. 7º, § 6º-I) e, ainda, o direito à liberação de até 20% dos bens do cliente bloqueados, para recebimento de honorários e reembolso de despesas (art. 24-A).

Para acessar a íntegra do texto legal, clique aqui [link].

A equipe de Direito Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Sérgio Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

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Gabriela Salman Macedo

Advogada do RRR Advogados

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