Lei Complementar n° 175/20 altera o lugar de cobrança do ISS e beneficia municípios menores

Publicado em 26-10-2020

A Lei Complementar nº 175/20, sancionada sem vetos, traz mudança há muito esperada pelos municípios, ao alterar a regra da cobrança do ISSQN para o município onde a atividade é efetivamente prestada. A lei contempla os serviços que abrangem grande número de usuários, como os de planos de saúde, de administração de consórcios, de cartões e de leasing.

A última mudança operada na Lei Complementar n° 116/03, que regula o imposto, introduziu uma regra de exceção estabelecendo que o ISS incidente nas prestações de serviço promovidas por operadoras de planos de saúde deveria ser recolhido em favor do município do tomador do serviço.

Todavia, as lacunas acerca do recolhimento do imposto permaneceram, pois não houve, à época, definição de quem seria considerado o tomador de serviço, especialmente, nos casos de planos de saúde empresarial (se a própria empresa ou a pessoa física, na posição de beneficiária final do serviço), pelo que se perpetuaram as situações de dupla tributação.

Com a nova Lei Complementar, contudo, fica evidenciado que o imposto caberá ao município onde estiver estabelecida “a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão”, conforme redação dada ao § 6º do art. 3º.

Além disso, após a apuração do imposto pelo prestador de serviço, esse deverá ser declarado por meio de um sistema eletrônico unificado para todo o país, o que uniformizará a operação no destino e agilizará a fiscalização quanto ao correto recolhimento do ISS, oferecendo maior segurança a todos os envolvidos na relação jurídica, em especial, para os contribuintes, em regra, vítimas de bitributação.

Destaca-se, por fim, que os municípios menores, hoje carentes de melhor arrecadação fiscal por não possuírem grandes prestadores de serviços em seus territórios – os quais estão, normalmente, sediados em capitais e grandes centros urbanos – serão, sem dúvida, beneficiados pela medida.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação, mas haverá um período de transição na partilha entre o município de origem e o de destino do serviço. Somente a partir de 2023, o ISS será recolhido integralmente aonde de fato o serviço é prestado ao consumidor.

A equipe de Direito Civil e Tributário do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR Advogados [email protected]

Mariana Silva Chiarini Advogado do RRR Advogados [email protected]