STF decide que a nova de lei de improbidade administrativa deve retroagir nos casos de atos culposos
Publicado em 31-08-2022
A partir do julgamento do ARE nº 843989, que ocorreu no dia 18/08/2022, o STF firmou o entendimento de que, para atos ímprobos culposos, praticados antes da lei, o novo regramento trazido pela Lei 14.230/21 deve sim retroagir.
Todavia, a Corte Suprema entendeu que, nos casos em que a ação de improbidade administrativa já tenha sido encerrada, com decisão transitada em julgado, a referida norma não retroage, ainda que o processo esteja na fase de execução das penas e seus incidentes.
No que diz respeito à matéria atinente à prescrição, seja ela de natureza intercorrente ou geral, os ministros, por maioria, decidiram pela irretroatividade da nova lei. Para os julgadores, os novos marcos temporais, estabelecidos na novel legislação, devem ser aplicados a partir de 26/10/2021, data de sua publicação.
Em suma, portanto, o provimento do recurso em questão, escolhido como leading case e representativo da controvérsia levantada no Tema nº 1.199, estabeleceu a seguinte tese:
- É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
- A norma benéfica da lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVIDA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
- A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
- O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
A equipe de Direito Administrativo do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Marcos Vinícius da Silva
Estagiário do RRR Advogados