Lei nova permite que Autoridade Policial institua diretamente medida protetiva à mulher vítima de violência doméstica

Publicado em 14-06-2019

A Lei 13.827/19, publicada no DOU do dia 14/05/2019, passou a permitir à autoridade policial o poder de instituir medida de afastamento imediato do lar, domicílio ou local de convivência, quando verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes. Antes desta alteração, apenas a autoridade judiciária podia instituir as medidas protetivas, previstas na Lei Maria da Penha.

Porém, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), inconformada com a nova disposição normativa, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n° 6138/STF) contra a lei que operou a aludida mudança, pois, segundo a peça inicial da ação, a inovação fere o princípio da reserva de jurisdição. O dispositivo combatido autoriza que delegados e policiais militares de municípios que não contam com comarca judicial possam afastar agressores da convivência das mulheres caso configurem ameaça à vida ou à integridade física da vítima ou de seus dependentes.

Segundo a ADI, a possibilidade de delegado ou policial interferir na casa de alguém sem ordem judicial, ainda que para retirar o agressor, privando-o de liberdade, antes do devido processo legal, configura uma ofensa a inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. XI, CR/88) e ao devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, CR/88).

Disserta o texto inicial da ação que a “(…) atividade jurisdicional que pressupõe a capacidade técnica de interpretar a lei para julgar, terá sido atribuída ao delegado de polícia ou, na sua ausência, ao policial. Trata-se da institucionalização do Estado policialesco. Estará justificada a edição de outras leis para, onde não houver juiz, delegados ou Policiais decretarem prisão temporária, preventiva, conceder liberdade etc”.

O Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI, entendeu por bem, aplicar ao caso, o rito abreviado, o que autorizará o julgamento da ação quando ao mérito diretamente pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido liminar.

A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]

Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]