Lei que estabelece o CPF como documento único no país é sancionada

Publicado em 31-01-2023

A nova lei prevê que o número de inscrição no CPF deverá constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, e preferencialmente, naqueles elencados no texto legislativo.

A normativa estabelece, ainda, que o número de identificação disposto em novos documentos ou naqueles reemitidos (segunda via) por órgãos públicos ou conselhos profissionais, será o número de inscrição no CPF.

Dessa forma, os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviços públicos, devem ter um campo para registro do CPF. Ao acessar serviços e informações no exercício de direitos e obrigações ou até mesmo na obtenção de benefícios perante órgãos públicos, o cidadão terá que apresentar só o CPF ou outro documento que contenha o número, dispensada a apresentação de qualquer outro documento de identificação.

Assim, o CPF será utilizado como o único número em certidões, como as de nascimento, casamento e óbito, em identificações no INSS, na carteira de trabalho, no título de eleitor, entre outros.

A lei sancionada entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União e estipula prazos para a adaptação dos órgãos públicos e entidades: 12 meses para adequarem os sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos; e de 24 meses para que tenham a operabilidade.

Para ler a íntegra da lei clique aqui.

A equipe de Direito Administrativo do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Resende

Sócio do RRR Advogados

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Maria Carolina Diniz da Mata

Advogada do RRR Advogados

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