Lei que estabelece o programa Casa Verde e Amarela é sancionada, mas unificação de tributos é retirada do texto
Publicado em 28-01-2021
No dia 13 deste mês, foi publicada no Diário Oficial da União a sansão presidencial à Lei 14.118/21, responsável pela criação do programa Casa Verde e Amarela, substituto do programa Minha Casa Minha Vida.
O novo programa objetiva, dentre outros (art. 3º), inserir um milhão e seiscentos mil famílias até 2024, e também gerar um incremento de 350 mil residências em relação ao que se conseguiria atender com os parâmetros atuais.
Para além dos objetivos elencados, o texto da referida lei ainda traz inúmeras diretrizes do programa (art. 2º), sendo uma delas “o estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia, nos termos da Constituição Federal”.
De acordo com o art. 6º, o programa será constituído com recursos advindos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dentre outros.
Vale aqui registrar que o respectivo projeto de lei sofreu apenas um veto do Presidente da República, no que tange às regras de regime tributário aplicáveis às construtoras atualmente submetidas ao regramento do programa Minha Casa Minha Vida.
A justificativa apresentada pelo poder executivo foi a de que o recolhimento unificado de tributos equivalente a 4% da receita mensal auferida pelo contrato de construção não apresenta estimativa de impacto orçamentário e medidas compensatórias, o que violaria a Lei de Responsabilidade Fiscais e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Agora, os parlamentares precisam deliberar em sessão conjunta no Congresso Nacional, acerca da manutenção do veto presidencial, sendo necessário, para rejeita-lo, o voto da maioria absoluta dos deputados e senadores.
A equipe de Direito Cível do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Mariana Resende Advogada do RRR Advogados [email protected]