As mudanças efetuadas pela Medida Provisória 808/17, que alterava alguns pontos da Reforma Trabalhista, perdem a eficácia

Publicado em 08-05-2018

Em 14/11/2017, foi editada, pelo Presidente da República, a Medida Provisória 808 que alterava algumas diretrizes da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).

A referida MP modificava oito pontos da reforma trabalhista, quais sejam: 1. A jornada 12x36 estipulada por convenção ou acordo coletivo como regra, ao invés de ser por acordo individual; 2. Indenização de dano extrapatrimonial parametrizada segundo o teto de benefícios da Previdência Social e de acordo com a gravidade da ofensa, ao invés de apenas pelo salário do trabalhador ofendido; 3. O afastamento das empregadas grávidas ou lactantes em atividades insalubres seria obrigatório em qualquer caso, bem como, consequentemente, o não recebimento do adicional de insalubridade; 4. Vedação a cláusula de exclusividade na contratação de autônomos, anteriormente permitida; 5. Definição dos elementos que caracterizam o contrato de trabalho intermitente − bem como dos direitos e obrigações deste trabalhador perante à Previdência Social e à Seguridade Social − eliminação da multa de 50% anteriormente prevista em caso de descumprimento contratual, e criação de mecanismo de quarentena de 18 meses entre demissão e contratação de um mesmo trabalhador em regime intermitente; 6. Definição das atribuições da comissão de representantes em empresas com mais de 200 empregados; 7. A previsão de prevalência das negociações coletivas sobre a lei em relação ao enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres não afasta o respeito integral às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; e 8. Definição de quais verbas não integram a remuneração do empregado, bem como limitação ao pagamento de tais verbas – que não se incorporam ao contrato de trabalho e sobre as quais não incidem encargos trabalhistas e previdenciários.

Contudo, a MP em questão, que tinha o período de vigência de 14/11/2017 a 23/04/2018, perdeu a sua eficácia em razão de não ter sido votada, em prazo hábil, pelo Congresso Nacional. Dessa forma, todas as mudanças, que em um primeiro momento chegaram a ser estabelecidas pela aludida MP, deixaram de ter força de lei. Com isso, a Lei 13.467/17, que tratou genuinamente da Reforma Trabalhista brasileira valerá integralmente, sem ajustes.

Alexandre Orsi Guimarães Pio Sócio da área de Direito do Trabalho do RRR [email protected]