Minas Gerais altera normas sobre cobranças de taxas e emolumentos nos Cartórios
Publicado em 12-02-2019
O Projeto de Lei 1.271/15, de autoria do Deputado Roberto Andrade, foi promulgado no fim do ano passado pelo ex-Governador, Fernando Pimentel, alterando a Lei Estadual 14.424/04. Tal mudança da norma implica, em especial, na modificação das regras para a cobrança de emolumentos e taxas notariais nos casos de protesto de títulos e documentos de eventual dívida.
Com a nova previsão, o credor de um título, seja cheque, nota promissória, duplicata, ou mesmo um contrato, não mais precisa desembolsar valores antecipadamente para promover o registro do documento no Cartório de Notas, ficando a cargo do devedor o pagamento destas quantias.
Essa situação já era prevista pela Lei Federal 9.492/97, entretanto, diversos cartórios exigiam que o recolhimento fosse feito previamente pelo credor, que deveria buscar seu reembolso posteriormente.
Agora, os valores devem ser recolhidos, somente, quando: houver pagamento do protesto, aceite ou devolução; pedido de desistência ou cancelamento do protesto ou do momento da recepção de decisão judicial definitiva de sustação.
A mudança, então, facilita esse trâmite, garantido maior proteção ao credor na busca da satisfação de seu crédito, e, consequentemente de seus direitos.
A equipe de Direito Administrativo do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Julia Lio Rocha Camargo Advogada do RRR Advogados [email protected]