Ministros do STF consideraram constitucionais os artigos que condicionam a expedição do licenciamento de veículo ao pagamento de débitos, tais como IPVA e multas
Publicado em 15-05-2019
No dia 10/04/2019, o STF julgou a ADI 2.998, que discutia a constitucionalidade dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que condicionavam a expedição do novo certificado de registro de veículos e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo.
Na referida ação, o Conselho Federal da OAB suscitava a inconstitucionalidade dos arts. 124, inc. VIII, 128, caput, 131, §2º, 161, caput e § único, e 288, § 2º, do CTB, pois, além de irem de encontro ao direito de propriedade, atentariam também contra o devido processo legal.
Quanto ao § único do art. 161, a Suprema Corte optou por dar interpretação conforme à Constituição, afastando a possibilidade de estabelecimento de sanções pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Em virtude disso, foi declarada a nulidade da expressão “ou das resoluções do CONTRAN” contida no caput do referido artigo. Ademais, a análise do § 2º do art. 288 restou prejudicada em razão de sua revogação pela Lei. 12.249/2010.
Por fim, os ministros decidiram, por maioria, pela improcedência da ação com relação aos arts. 124, inc. VIII, 128 e 131, § 2º, do CTB, os quais foram declarados constitucionais e impunham, justamente, a exigência de quitação de débitos para expedição dos certificados de registro de veículos e de licenciamento anual.
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Gabriel Soares Mello Advogado do RRR Advogados [email protected]