MPT emite Guia Técnico Interno sobre a vacinação da COVID-19

Publicado em 01-03-2021

O MPT cita, em seu documento oficial, a decisão do STF, que decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020.

De acordo com a decisão do STF, o Estado pode impor aos cidadãos que recusarem a vacinação, medidas restritivas previstas em lei, como por exemplo: multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola, mas não pode fazer a imunização à força. Também definiu que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.

O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas, sendo que as teses de repercussão geral fixadas foram as seguintes:

ARE 1267879. “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

ADIs, 6586 e 6587. (I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.

(II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

Portanto, tendo em vista a decisão do STF, entendeu o MPT que “a vacinação, conquanto seja um direito subjetivo dos cidadãos, é também um dever, tendo em vista o caráter transindividual desse direito e as interrelações que os cidadãos desenvolvem na vida em sociedade”. O MPT também ressalta que o direito-dever à vacinação obriga não só o Poder Público de realizar ações para efetivá-lo, pois todos têm direito à saúde, como também os particulares que devem praticar ações para a concretização deste direito, assim como submeterem-se ao comando compulsório de vacinação.

No âmbito das relações de trabalho, vale lembrar que as empresas têm o dever de zelar pela saúde do trabalhador, fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT) e, por outro lado, têm o direito de exigir (poder diretivo) dos empregados o cumprimento destas normas (art. 158 da CLT), sob pena de punições.

Assim estabelecem os artigos 157 e 158 da CLT:

Art. 157 - Cabe às empresas: I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Art. 158 - Cabe aos empregados: I - Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Diante disso, considerando que a propagação do vírus representa um risco biológico também no ambiente do trabalho, haja vista o seu alto poder de contaminação, as empresas devem zelar por um ambiente de trabalho seguro e os empregados devem obedecer às regras para que esse ambiente continue seguro e não seja contaminado por riscos biológicos do vírus.

Assim, a conclusão do MPT é que “a vacinação é compulsória para toda a população, incluindo os trabalhadores, cabendo aos empregadores, juntamente com o Poder Público, cumprirem o plano nacional de vacinação, e adotarem as medidas necessárias para a contenção da pandemia, seja com medidas individuais ou coletivas.” E afirma que “o direito-dever à vacinação é assegurado tanto por meio da eficácia vertical (exigindo-se do Poder Público), quanto por meio da eficácia horizontal (exigindo-se das empresas a sua concretização)”.

Portanto, segundo o MPT, a vacinação é uma política pública de saúde coletiva que transcende os limites individuais e das meras relações particulares, sendo um direito-dever dos trabalhadores, observando que o trabalhador que recusar a participar da campanha da vacinação, sem justificativa médica, pode sofrer sanções do seu empregador, devendo o empregador observar as gradações das penas, observando caso a caso, sendo que a justa causa é a última penalidade a ser aplicada.

Alexandre Orsi Guimarães Pio Sócio do RRR Advogados [email protected]