Na Recuperação Judicial, crédito trabalhista sub-rogado mantém classificação original
Publicado em 28-12-2021
Trata-se, na origem, de ação trabalhista, julgada procedente, para condenar duas empresas – devedora principal e devedora subsidiária – ao pagamento de valores não pagos e de indenização por danos morais à reclamante.
Após tentativas frustradas de satisfação do crédito junto à devedora principal, a execução foi redirecionada à devedora subsidiária, a qual quitou a dívida à reclamante e, por esta razão, requereu a sua habilitação retardatária nos autos da recuperação judicial da devedora principal, pleiteando fosse seu crédito incluído na classe trabalhista (classe I).
Muito embora tenha o magistrado de primeira instância classificado o crédito da devedora subsidiária como trabalhista, o TJSP deu provimento ao recurso interposto pela devedora principal, para determinar a reclassificação do citado crédito, para a classe quirografária (classe III).
Foi por este motivo que, diante da interposição de recurso especial, a Terceira Turma do STJ deu-lhe provimento, para manter a classificação original do crédito trabalhista sub-rogado [LINK 1].
Isso porque, para a Corte Superior, muito embora o art. 83, § 4º, da Lei 11.101/05 – legislação aplicável ao caso – determine que “os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários”, é essencial que se faça uma distinção entre os institutos da cessão de crédito e da sub-rogação.
Com efeito, para a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, enquanto a cessão de crédito opera-se pelo ato de vontade praticado pelo credor originário, a sub-rogação, por sua vez, ocorre quando o terceiro interessado paga a dívida do credor originário e passa a ocupar sua posição da relação com o devedor.
É por esta razão que, segundo a relatora, o Código Civil, em seu art. 349, determina que a sub-rogação efetiva a transferência de “todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal”, disposição que não se verifica, todavia, nos dispositivos que tratam da cessão de crédito.
Nesse sentido, por entender pela natureza distinta dos institutos da sub-rogação e cessão de crédito, o STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela devedora subsidiária, para afastar a aplicação, por analogia, da norma contida no art. 83, § 4º, da Lei 11.101/2005, classificando o crédito sub-rogado como trabalhista.
Votaram com a relatora os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Para ter acesso a decisão clique aqui.
A equipe de Direito Empresarial do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Nilson Reis Júnior
Sócio do RRR Advogados
Mariana Resende
Advogada do RRR Advogados