Não é possível firmar colaboração premiada com pessoa jurídica em relação ao crime de organização criminosa

Publicado em 31-08-2022

O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia pelos delitos de corrupção, lavagem de capitais e falsidade ideológica contra três acusados, e tomou como base para a acusação acordo de colaboração premiada firmado com pessoa jurídica.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a pessoa jurídica, sujeito de direitos, é capaz de expressar autonomamente sua vontade por meio das pessoas naturais que a compõem e dirigem e, por isso mesmo, possui legitimidade para celebrar o acordo de colaboração. O Tribunal afirmou também que não existiria vedação legal para a participação de pessoas jurídicas nos acordos de delação.

Contudo, em Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 154.979, a 6ª Turma do STJ entendeu não ser possível às pessoas jurídicas participarem de acordo de colaboração premiada relativamente ao tipo de organização criminosa, como se deu no caso, já que não é possível sequer que seja ela investigada por tal crime, imputável apenas às pessoas físicas.

O voto do Ministro Olindo Menezes, relator do Recurso Ordinário, destacou que às pessoas jurídicas são imputáveis um rol diminuto de delitos, delimitados, em geral, às infrações penais de natureza ambiental, motivo pelo qual o crime de organização criminosa e a colaboração premiada, previstos na Lei 12.850/12, referem-se exclusivamente às pessoas naturais.

Assim, sendo impossível até mesmo que a pessoa jurídica seja investigada pelo delito de organização criminosa, não é possível que figure ela como ente capaz de celebrar acordo de colaboração premiada, pelo que o STJ, no caso, reconheceu a ilegalidade do acordo e determinou o trancamento da ação penal.

A ilegalidade de acordo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público e pessoa jurídica reside, dentre outras razões, fundamentalmente no fato de que a legislação de regência não prevê a possibilidade do acordo nesses moldes e, ainda, que não é possível que a pessoa jurídica confesse crime acerca do qual não pode ser investigada ou acusada.

Para ler a decisão clique aqui.

A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

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Guilherme Gomes Sabino

Advogado do RRR Advogados

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