Não incide imposto de renda sobre pensão alimentícia, decide STF

Publicado em 30-06-2022

O STF finalizou o julgamento da ADI n° 5422 no último dia 06/06/2022. A ação, que buscava a declaração de não incidência de imposto de renda sobre pensão alimentícia, foi proposta pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.

O IBDFAM questionou dispositivos da Lei n° 7.713/88 e do Decreto n° 3.000/99, que tratavam da incidência do IR nas obrigações alimentares. O argumento principal era a incompatibilidade dos dispositivos com a constituição, considerando as limitações estabelecidas nesta quanto à definição de “renda e proventos de qualquer natureza”.

O ministro relator Dias Toffoli consignou que: (i) o recolhimento do tributo pelo alimentante, por meio de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza seria caracterizado como bis in idem; e (ii) os valores a título de alimentos “não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos”.

O ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente, sustentando que os valores recebidos a título de pensão alimentícia deveriam ser somados aos valores de seu responsável legal. O ministro foi vencido.

A equipe de Direito Tributário do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro

Sócio do RRR Advogados

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Kessler Cotta Gomes

Advogado do RRR Advogados

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