Natureza do rol do art. 1.015 do CPC é objeto de decisão pelo STJ
Publicado em 11-09-2018
Na primeira sessão de julgamento do semestre forense, o STJ, por meio da sua Corte Especial, iniciou o julgamento dos recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT) que tratam da interpretação do rol do art. 1.015 do CPC.
Em proclamação parcial de julgamento, entendeu a em. Ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos, que mitigar a natureza taxativa do rol previsto no art. 1.015 do CPC seria a melhor interpretação a ser dada ao dispositivo legal, a qual coaduna com sua razão de existir e as normas fundamentais do CPC.
Tal entendimento afastaria, assim, a aplicação das correntes até então criadas pela doutrina e jurisprudência sobre a possibilidade de ampliação das hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, (i) rol do artigo seria taxativo e deve ser interpretado restritivamente, (ii) rol seria taxativo, mas comportaria interpretações extensivas ou analógicas, e (iii) rol seria exemplificativo. Isso porque, a partir dos julgamentos em questão, seria analisada apenas um requisito objetivo para mitigar o rol taxativo: a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento da questão via recurso de apelação.
Nesse sentido, defende a em. Ministra relatora que a tese que se propõe no julgamento consiste em, a partir do requisito objetivo, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias que não estão previstas no art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC.
Isso porque, segundo a Ministra relatora, além de não haver parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites de interpretação extensiva ou analógica de cada conceito, texto ou palavra, o uso das técnicas hermenêuticas seria insuficiente para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato.
De igual modo, não se poderia admitir a natureza exemplificativa do rol do art. 1.015 do CPC, pois essa interpretação conduziria à repristinação do art. 522, caput, do CPC de 1973, contrariando frontalmente o desejo manifestado pelo legislador de restringir o cabimento do recurso.
A em. Ministra relatora ressalta, ainda, que não se pretende, nem é possível, exaurir os exemplos das decisões que poderiam ser atacadas via agravo de instrumento, ainda que não estivessem previstas no dispositivo legal mencionado.
O que se pretende, a partir dessas decisões, é que se interprete o dispositivo em conformidade com a vontade do legislador e que é subjacente à norma jurídica, no sentido de que o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para “situações que realmente não podem aguardar rediscussão futura em eventual apelação”. Por essa razão, ainda, defende a em. Ministra relatora que não haveria preclusão acerca das matérias que poderiam ser objeto do agravo de instrumento nessas situações de urgência.
Foi, então, proposta a seguinte tese jurídica pela Corte Especial do STJ:
“O rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”
Essa tese jurídica, como exposto pela em. Ministra relatora, teria modulação aplicada apenas para as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do respectivo acórdão.
Após o voto proferido pela em. Ministra relatora, pediu vista a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, tendo o em. Ministro Raul Araújo, contudo, antecipado a sua ponderação no sentido de que o critério da “inutilidade” seria frágil, porque entraria em contradição com a não ocorrência da preclusão proposta no voto da em. Ministra relatora, entendendo, por sua vez, que o critério da “grave lesão à parte agravante ou à marcha processual” seria mais pertinente.
Aguarda-se, assim, a inclusão dos recursos em pauta de julgamento pela em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para, então, se ter uma decisão definitiva sobre a matéria.
Diana Val de Albuquerque Silva Advogada do RRR [email protected]