Necessário autorização do cônjuge para ser fiador de empresa
Publicado em 31-08-2022
Foi proferida decisão unânime pela Quarta Turma do STJ, determinando que o empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador de uma empresa, sob pena de invalidade da garantia.
A decisão corresponde ao Recurso Especial nº 1.525.638 e a fundamentação consistiu no entendimento de que a proteção da segurança econômica familiar sobrepõe ao fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário.
No recurso especial mencionado, o credor alegou que o cônjuge pode atuar livremente no desempenho de sua profissão, inclusive prestando fiança, sem a necessidade de outorga uxória.
No caso, o cônjuge teve valores penhorados em sua conta bancária em razão de execução movida contra sua esposa na condição de fiadora de um contrato de aluguel da própria empresa. A penhora foi questionada por meio de embargos de terceiro, oportunidade em que o interessado alegou que não autorizou a esposa a prestar fiança, como exige a lei.
Nesse caminho foi entendimento da Turma: reconhecer fiador sem autorização do cônjuge pode comprometer o patrimônio comum do casal.
O Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira observou que a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança é uma regra geral, prevista no art. 1.647, inc. III, do Código Civil. Segundo ele, o que se discute no caso é se o cônjuge, no exercício de atividade comercial, está dispensado dessa autorização, nos termos do art. 1.642, inc. I, do Código Civil.
Para o magistrado, a interpretação sistemática do instituto da fiança e de seus efeitos leva à conclusão de que a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.
Aplicável ao caso, portanto, a Súmula 332 do STJ. “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.
A equipe de Direito Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Nilson Reis Junior
Sócio do RRR Advogados
Patricia Teodoro de Freitas Gomes
Advogada do RRR Advogados