Nomeação em concursos será possível para condenados sob o regime de pena privativa de liberdade

Publicado em 06-11-2023

Em julgamento do Recurso Extraordinário 1.282.553, o STF definiu, em sede de repercussão geral, que indivíduos condenados criminalmente, com seus direitos políticos suspensos, podem ser nomeados em concursos públicos, desde que (i) não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido e; (ii) não haja incompatibilidade entre os horários da jornada de trabalho e o regime de cumprimento da pena.

O STF entendeu que impedir o indivíduo de exercer o cargo público seria imputar-lhe um “duplo prejuízo”, uma vez que ele já está privado de exercer o seu direito de voto e que “a inserção no mercado de trabalho cumpre a finalidade da própria Constituição na ressocialização.”, sendo este um direito básico do cidadão.

A controvérsia surgiu a partir de um caso envolvendo um candidato que foi impedido de tomar posse no cargo de auxiliar de indigenismo da Funai, pois havia sido condenado à pena privativa de liberada por tráfico de drogas.

O caso foi dirimido no Judiciário em favor da nomeação do candidato, fixando-se o entendimento de que “a execução penal também tem por objetivo proporcionar condições para a integração social do condenado.”

A equipe de Direito Administrativo do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.