Nova lei dispensa a assinatura de testemunhas em títulos executivos eletrônicos

Publicado em 31-07-2023

No dia 13/08/2023, foi sancionada a Lei 14.620/2023, conhecida como lei do novo programa Minha Casa, Minha Vida, a qual, entre outras disposições, alterou o Código de Processo Civil no que diz respeito a assinaturas eletrônicas em títulos executivos.

A referida norma alterou o art. 784 do CPC, que passou a vigorar acrescido do § 4º, estabelecendo que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Ao dispensar a assinatura de testemunhas, a norma convalidou o entendimento já adotado pelo STJ,  que desde 2018 reconhece a força executiva do contrato eletrônico sem assinatura de testemunhas (REsp 1495920). Na oportunidade, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, asseverou que a utilização em massa dessas

novas tecnologias impõe um novo olhar do Poder Judiciário, incluindo o reconhecimento da executividade de determinados títulos, “em face da nova realidade comercial, com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual”.

Assim, essa alteração legislativa é um avanço no campo jurídico em relação ao dinamismo das relações contratuais e à transformação digital, conferindo maior celeridade, segurança e praticidade na formalização de negócios jurídicos, em especial no formato eletrônico.

A equipe de Direito Civil do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Nilson Reis Júnior

Sócio do RRR Advogados

[email protected]

 

Larissa Sampaio Rigueira Milagres

Advogada do RRR Advogados

[email protected]

 

Link 1: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14620.htm

Link 2:

https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201495920