Nova Lei Estabelece Regras Uniformes para Juros e Correção em Contratos Sem Taxa Definida

Publicado em 31-07-2024

O Presidente da República sancionou a Lei 14.905/24, que estabelece novas diretrizes para a correção monetária e os juros em pagamentos atrasados de contratos que não tenham uma taxa previamente acordada pelas partes, além de ações judiciais que definem indenizações por perdas e danos. A nova legislação também se aplica aos atrasos no pagamento de condomínio e às indenizações devidas ao segurado em caso de sinistro. Embora tenha sido publicada, a Lei só entrará em vigor em 60 dias.

De acordo com as novas regras legais, quando não houver uma previsão específica em contrato ou em lei, a atualização monetária será baseada na variação da inflação oficial do país (IPCA) ou no índice que venha a substituí-lo. Os juros serão fixados com base na taxa legal, que corresponde à taxa Selic (divulgada pelo Banco Central), menos a atualização monetária. Se essa subtração resultar em um valor negativo, os juros serão zero. A metodologia para o cálculo da taxa legal e sua aplicação será determinada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgada pelo Banco Central. Além disso, a Lei prevê que o Banco Central disponibilize uma calculadora online para que os cidadãos possam simular a taxa de juros legal em situações financeiras do cotidiano.

A Lei 14.905/24 altera o Código Civil, que até então não especificava claramente o índice de correção aplicável às dívidas na ausência de convenção contratual ou previsão legal específica. 

Além disso, a nova Lei flexibiliza o Decreto 22.626 de 1933, conhecido como Lei de Usura, que proíbe a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos. A Lei 14.905/24 exclui a aplicação da Lei de Usura em certas situações, como operações contratadas entre pessoas jurídicas (empresas), com o objetivo de facilitar empréstimos entre empresas fora do sistema financeiro. Atualmente, a Lei de Usura já não se aplica a transações do sistema financeiro, como empréstimos.

Sérgio Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

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Luísa Almeida Freitas Leal

Advogada do RRR Advogados

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Mária Luiza Baz Chain Lauar

Estagiária do RRR Advogados 

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