Nova Lei Estabelece Regras Uniformes para Juros e Correção em Contratos Sem Taxa Definida
Publicado em 31-07-2024
O Presidente da República sancionou a Lei 14.905/24, que estabelece novas diretrizes para a correção monetária e os juros em pagamentos atrasados de contratos que não tenham uma taxa previamente acordada pelas partes, além de ações judiciais que definem indenizações por perdas e danos. A nova legislação também se aplica aos atrasos no pagamento de condomínio e às indenizações devidas ao segurado em caso de sinistro. Embora tenha sido publicada, a Lei só entrará em vigor em 60 dias.
De acordo com as novas regras legais, quando não houver uma previsão específica em contrato ou em lei, a atualização monetária será baseada na variação da inflação oficial do país (IPCA) ou no índice que venha a substituí-lo. Os juros serão fixados com base na taxa legal, que corresponde à taxa Selic (divulgada pelo Banco Central), menos a atualização monetária. Se essa subtração resultar em um valor negativo, os juros serão zero. A metodologia para o cálculo da taxa legal e sua aplicação será determinada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgada pelo Banco Central. Além disso, a Lei prevê que o Banco Central disponibilize uma calculadora online para que os cidadãos possam simular a taxa de juros legal em situações financeiras do cotidiano.
A Lei 14.905/24 altera o Código Civil, que até então não especificava claramente o índice de correção aplicável às dívidas na ausência de convenção contratual ou previsão legal específica.
Além disso, a nova Lei flexibiliza o Decreto 22.626 de 1933, conhecido como Lei de Usura, que proíbe a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos. A Lei 14.905/24 exclui a aplicação da Lei de Usura em certas situações, como operações contratadas entre pessoas jurídicas (empresas), com o objetivo de facilitar empréstimos entre empresas fora do sistema financeiro. Atualmente, a Lei de Usura já não se aplica a transações do sistema financeiro, como empréstimos.
Sérgio Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Luísa Almeida Freitas Leal
Advogada do RRR Advogados
Mária Luiza Baz Chain Lauar
Estagiária do RRR Advogados