Nova tese fixada pelo STF reajusta critérios referente a responsabilidade de Imprensa.

Publicado em 31-03-2025

O STF proferiu recente decisão, em sede de embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 1075412 (Tema 995), reformulando os critérios para fins de responsabilidade de imprensa.

Na oportunidade, o STF modificou o seu entendimento sobre as condições em que empresas jornalísticas estão sujeitas à responsabilização civil, definindo critérios objetivos para fins de responsabilização e remoção de conteúdo.

Pela nova tese fixada, ficou estabelecido que: 1 – Quanto a responsabilidade, esta ocorrerá apenas se houver má-fé, consubstanciada em dolo ou culpa grave; 2 – Quanto às entrevistas ao vivo, a imprensa estará isenta desde que o veículo garanta direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque; e 3 – Quanto à remoção de conteúdo, há obrigação de remoção do conteúdo falso de ofício ou após notificação da vítima, sob pena de responsabilização.

A equipe de Direito Empresarial do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro

Advogado do RRR Advogados

flavio@resenderibeiro.com.br

Victor Paulo Santos Rodrigues

Advogada do RRR Advogados

victor@resenderibeiro.com.br