O acordo de colaboração premiada constitui negócio jurídico e não tem, portanto, natureza compulsória, decide STF
Publicado em 14-06-2019
No dia 28/05/2019, a 2ª Turma do STF, em decisão inovadora sobre o tema, nos autos do Mandado de Segurança (MS) 35693, decidiu que a colaboração premiada não pode ter caráter compulsório. Ou seja, na visão dos Ministros que participaram do julgamento, cabe ao Ministério Público, e não ao Poder Judiciário, avaliar, discricionariamente, com base numa análise de conveniência e oportunidade, se a proposta de colaboração do acusado merece ou não ser aceita.
O caso originou-se de uma condenação exarada no âmbito da operação Lava-Jato, no qual o Ministério Público recusou-se a fechar um acordo de colaboração premiada com um dos réus, embora as negociações entre as partes tenham tido início.
Segundo a defesa, o réu colaborou ao longo de meses, participando de reuniões, concedendo longas entrevistas e apresentando material descritivo de condutas criminosas que resultaram em 40 anexos, gerando, assim, expectativa da formalização do acordo.
Mesmo após a negociação, o acordo foi recusado pelo Ministério Público, que entendeu ser a colaboração inconsistente, uma vez que não foram apresentados elementos de corroboração necessários à elucidação dos fatos narrados. Segundo a Procuradoria-Geral da República, os anexos apresentados possuíam pouca probabilidade de viabilizar a expansão significativa das investigações.
O Ministro Edson Fachin, que havia negado seguimento ao mandado de segurança monocraticamente, asseverou que os acordos de colaboração premiada constituem negócio jurídico, cuja conveniência e oportunidade não se submetem ao crivo do Estado-juiz, sendo medida processual voluntária por essência. Observou ainda que a dinâmica da colaboração, instituída pela Lei 12.850/2013, não prevê participação do juiz em fase negocial, sendo papel exclusivo das partes negociarem e encontrarem um consenso.
Acompanhando o Relator, o Ministro Gilmar Mendes observou que, no âmbito da colaboração premiada, a negativa de sua realização por parte do Ministério Público deve ser devidamente fundamentada e é passível de revisão interna ou de controle por órgão superior do Ministério Público, em aplicação analógica do art. 28 do CPP. O Ministro ponderou, por fim, que as informações constantes de acordo de colaboração malogrado não podem ser utilizadas para persecução penal.
A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]
Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]