O cômputo dos juros de mora sobre o valor a ser devolvido pelo Vendedor, em rescisão de compra e venda de imóvel
Publicado em 15-10-2018
O Enunciado nº 05 divulgado na edição nº 110 do informativo “Jurisprudência em Teses” está assim descrito: “Na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, visto que inexiste mora anterior do promitente vendedor”.
Esse enunciado teve sua origem a partir de 16 julgados no mesmo sentido, e que deverá servir de orientação para os Juízos de primeira instância e para os Tribunais estaduais na análise de demandas e recursos que versam sobre a rescisão da venda e compra de imóveis, a pedido do comprador. No universo dos recursos julgados pelo TJMG, por exemplo, é possível encontrar acórdãos que observam o entendimento do STJ, mas há também vários outros fixando a data de citação ou a data da sentença que decretar a rescisão, como termo inicial para a incidência dos juros moratórios sobre o valor a ser devolvido pelo vendedor ao comprador.
Esse entendimento do STJ reduzirá o montante a ser restituído pelos empreendedores de imóveis aos compradores, em ação de rescisão contratual por opção destes, sob uma nova ótica que, apesar de não evitar danos aos empreendedores na rescisão de relação que se iniciou pela irretratabilidade e irrevogabilidade da avença, ao menos aparenta-se mais justa ao equilíbrio contratual.
O RRR conta com equipe capacitada em direito imobiliário, que está à disposição para prestar mais esclarecimentos acerca do tema.
Nilson Reis Júnior Sócio do RRR [email protected]
Vitor Santiago Malta Advogado do RRR [email protected]