O investidor de CDB se submete à execução concursal em caso de falência do banco depositário
Publicado em 16-08-2019
Em julgamento do Recurso Especial n° 1.801.031/SP, a relatora Ministra Nancy Andrighi decidiu que os depósitos realizados na conta do banco por meio de CDB são de propriedade da instituição financeira, diferenciando, portanto, das hipóteses em que o devedor ostenta a condição de mero detentor ou custodiante do bem arrecadado.
O entendimento foi fundamentado, com base no fato de que “o dinheiro no caixa do banco falido está na disponibilidade deste, porque a propriedade, o controle, o uso, ao seu talante, sem interferência do depositante, foi-lhe transferida no momento em que feito o depósito. Daí que ao depositante resta o crédito equivalente ao valor que lhe corresponde em razão do contrato de depósito bancário.”
A decisão é relevante, pois, diferenciando-se da hipótese de custódia, em que o Banco seria mero detentor de propriedade alheia, torna-se inaplicável o art. 85 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, que determina que pode ser restituído o bem de propriedade alheia que se encontre em poder da devedora na data da decretação de quebra – impedindo que aquele bem seja utilizado para o pagamento das dívidas da falida.
Afasta-se, ainda, aplicação da Súmula 417/STF que determina que também pode ser restituído o dinheiro recebido pelo falido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
A diferença prática é que, caso fosse possível a restituição, nos termos do art. 85 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas ou da Súmula 417/STF (acima citados), ela se daria de forma direta, sem que o investidor fosse submetido à execução concursal. Já na hipótese de o investidor ser credor do banco, ele somente será pago após serem arrecadados todos os bens do banco (inclusive o valor que havida sido investido) e liquidados para que, respeitando a ordem de classificação determinada pela lei, sejam pagas as dívidas da falida.
Vale lembrar, no entanto, que o CDB é um dos créditos garantidos pelo FGC (Fundo Garantidor de Crédito), que garante ao investidor a devolução do valor investido (sem rendimentos), respeitado o limite de R$250.000,00 por CNPJ em cada instituição financeira ou conglomerado (mais detalhes aqui).
A Ministra relatora negou provimento ao Recurso Especial do investidor, que tinha requerido a restituição antes de decretada a falência, sob o argumento que tal situação configura tão somente a mora do Banco, e não a detenção de bem alheio. Por este motivo o investidor foi considerado credor quirografário do Banco, a ser pago conforme a execução concursal.
A íntegra da decisão pode ser visualizada aqui.
A equipe de Direito Civil e Empresarial do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Ione Lewicki Cunha Mello Advogada no RRR Advogados [email protected]