O MPF reedita o Enunciado n° 98, que diz respeito ao Acordo de Não Persecução Penal
Publicado em 21-09-2020
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que é o órgão incumbido da coordenação, integração e revisão do exercício funcional dos membros do MPF na área criminal, retificou e ampliou a redação no Enunciado nº 98. A partir de agora, referida norma prevê expressamente a preclusão do ANPP, quando este for oferecido pela acusação e recusado pela defesa e, desde que, a sentença ou o acórdão condenatório tiver sido publicado após a vigência da Lei nº 13.964/19 (“Pacote Anticrime”).
Registre-se que o Enunciado também passou a permitir ao integrante do MPF avaliar se o acórdão ou a sentença, eventualmente proferidos na ação penal já em curso, são medidas mais adequadas e proporcionais ao deslinde da causa que o próprio ANPP.
O ANPP foi inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/19, denominada “Pacote Anticrime”, e está regulamentado pelo art. 28-A do CPP. Em geral, podem se beneficiar do acordo os réus que tenham confessado, formal e circunstanciadamente, a prática de crime sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 anos, mediante o cumprimento de condições que podem ser aplicadas cumulada ou alternativamente.
A Lei prevê as seguintes condições: (i) reparação do dano ou restituição da coisa à vítima; (ii) renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumento, produto ou proveito do crime; (iii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; (iv) pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social que busque proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito e; (v) cumprimento, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected] Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]