O “Pacote Anticrime” e suas principais inovações
Publicado em 22-01-2020
Dentre as várias modificações promovidas pela nova legislação, ganhou destaque a implantação do que se convencionou chamar de “Juiz das Garantias”, que é modelo processual penal já em vigor em países como Alemanha, Itália e Chile.
O novo instituto processual cuida de designar magistrado para que acompanhe exclusivamente a fase inquisitorial do caso penal, sendo responsável, segundo o texto legal, pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário.
Competirá exclusivamente ao juiz das garantias receber a comunicação imediata da prisão, receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, zelar pela observância dos direitos do preso, ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal, decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, prorrogar ou não a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas, prorrogar o prazo de duração do inquérito, determinar o trancamento do inquérito policial, requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação, decidir sobre pedidos de interceptação telefônica, afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico, busca e apreensão domiciliar, acesso a informações sigilosas. Por fim, caberá também ao juiz das garantias decidir sobre o recebimento da denúncia, momento em que cessará sua competência.
Ainda em matéria processual penal, a nova legislação traz regramento acerca da cadeia de custódia das provas no processo penal, estabelecendo um conjunto de procedimentos que devem ser utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, com o fim de rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
No Código Penal, destaca-se a modificação do tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade que passa de 30 para 40 anos, o reconhecimento da legítima defesa por parte do agente de segurança pública que repele agressão ou ameaça de agressão à vítima mantida refém e a necessidade de representação da vítima para o processamento do crime de estelionato, ressalvadas algumas exceções.
Outra modificação importante trazida pela legislação foi o regramento do instituto da colaboração premiada, que passa a funcionar com balizas mais claras, embora ainda careça de doutrina específica sobre o tema e orientação dos tribunais sobre a questão e o alcance das delações.
Frisa-se que a legislação ainda é fruto de intenso debate acadêmico e mesmo no âmbito dos tribunais do País, sendo objeto de consultas e estudos que possam viabilizar sua melhor implantação.
A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]
Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]